Geral
Publicado acórdão do STF que confirma validade da Lei do Piso e forma de reajuste
Não cabe mais recurso e APP e CNTE defendem o pagamento de valores retroativos aos(às) professores(as) prejudicados(as)
O Supremo Tribunal Federal publicou no Diário da Justiça Eletrônico desta terça-feira (26) o acórdão do julgamento que rejeitou os embargos de declaração contra a decisão que confirmou a constitucionalidade da lei do piso salarial dos(as) professores(as) da educação básica e do dispositivo que prevê a forma de reajuste.
Na sessão virtual concluída no dia 11 de setembro, a unanimidade do colegiado considerou improcedente as alegações ajuizadas pelo governo do Rio Grande do Sul, que questionava a validade do artigo 5º da Lei 11.738/2008 (Lei do Piso).
“A parte embargante não demonstrou a existência de erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão questionado, de modo que não há razões para se modificar a decisão proferida”, manifestou em seu voto o relator do caso, ministro Roberto Barroso.
Como não cabe mais recurso, o entendimento das entidades sindicais é de que não há mais justificativa para que estados e municípios se recusem a pagar o valor que é estabelecido anualmente pelo Ministério da Educação. Atualmente o valor está fixado em R$ 4.420,55 para uma jornada de 40 horas semanais e deve ser respeitado em todo o país.
Retroativo
Em nota divulgada na semana passada, a Confederação Nacional dos Trabalhadores da Educação (CNTE) defendeu o pagamento dos valores retroativos aos(às) docentes prejudicados por decisões da Justiça Federal que suspenderam o cumprimento da lei.
“A administração pública é movida pelo princípio da legalidade e todos os gestores terão de cumprir a decisão do Supremo Tribunal Federal, sob pena de serem responsabilizados judicialmente”, pontuou o assessor jurídico da entidade, Eduardo Ferreira.
Para isso, segundo Ferreira, a Advocacia Geral da União (AGU) precisa solicitar o arquivamento das ações. A medida é necessária para obrigar que os estados e municípios sejam intimados a pagar os valores devidos.
Em 2021, o Supremo já havia proferido decisão confirmando a validade da Lei do Piso Salarial Nacional do Magistério ao julgar improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4848 ajuizada pelos governos de Mato Grosso do Sul, Goiás, Piauí, Rio Grande do Sul, Roraima e Santa Catarina.
Secretaria de Municipais
O posicionamento da CNTE reforça a nota da Secretaria de Assuntos Municipais da APP-Sindicato aos Núcleos Sindicais sobre a decisão do STF. “O entendimento foi de validade e vigência da Lei nº 11.738/2008, bem como seu critério de reajuste, inclusive das Portarias do Ministério da Educação publicadas em 2022 e 2023”, diz o texto.
“A partir dessa decisão do STF, todas as liminares concedidas em favor dos municípios, que suspenderam o reajuste do Piso Salarial Profissional do Magistério, devem ser paulatinamente revogadas e todas as prefeituras serem condenadas a cumprir a Lei nº 11.738/2008”, registra a nota.
A Secretaria de Assuntos Municipais da APP indica a retomada das negociações com os executivos municipais para o cumprimento da lei e a valorização dos(as) professores.
Conquista
O piso nacional é o valor mínimo que deve ser pago aos(às) professores(as) do magistério público da educação básica em início de carreira, para uma jornada de, no máximo, 40 horas semanais. Essa conquista da categoria foi instituída pela Lei 11.738/2008. A norma também estabelece que os reajustes devem ocorrer a cada ano, sempre em janeiro.
O valor é calculado pelo MEC com base na comparação do valor aluno-ano do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb) dos dois últimos anos. O valor aluno-ano é o valor mínimo estabelecido para repasse do Fundeb para cada matrícula de estudante na educação básica por ano.
O reajuste do piso está previsto na Meta 17 do Plano Nacional de Educação (PNE). O indicador estabelece a valorização dos(as) profissionais do magistério das redes públicas de educação básica com o objetivo de equiparar o rendimento da categoria ao dos(as) demais profissionais com escolaridade equivalente.